quinta-feira, 20 de novembro de 2008

A CÂMARA MUNICIPAL DE SESIMBRA COBRA TAXAS DE FOTOCÓPIAS INDEVIDAS

Em 29 de Fevereiro de 2008, requeri à C.M.S uns documentos administrativos, referentes aos Planos Municipais do Ordenamento do Território (PMOT), e ao Parecer da Comissão de Coordenação Regional (CCR), actualmente CCDR-LVT relativamente ás Leis vigentes no ano de 1996.
Como infelizmente a C.M.S não responde aos munícipes foi objecto de queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).
A C.M.S, como sempre, pôs uma série de entraves na satisfação do meu pedido. Ou porque o meu pedido não estava correcto, ou porque já me tinham respondido etc.
Em 4 de Junho, fiz novamente o mesmo pedido mas de uma forma diferente. O que veio a originar a habitual queixa à CADA. Tendo esta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), informado a C.M.S de que eu tinha realmente direito aos respectivos documentos, a qual me chegou resposta da C.M.S em ofício de 25 de Julho de 2008, dizendo para me dirigir ao balcão de atendimento geral da Quinta do Conde e efectuar o pagamento de 44.59 € (Quarenta e Quatro Euros e Cinquenta e Nove Cêntimos) e levantar as cópias simples dos respectivos documentos solicitados.
Dirigi-me ao balcão geral de atendimento da C.M.S na Quinta do Conde, para levantar as referidas cópias, perguntei quantas cópias eram e disseram-me que eram 49, dividi por 44.59 € resultado 0.91 € (Noventa e um Cêntimos por cada fotocópia).
Tendo eu conhecimento da Lei dos Acessos aos Documentos Administrativos (LADA), em 18 de Agosto deste ano, fiz novo requerimento à C.M.S através de Fax com o registo nº 38.405 para requerer consulta à aprovação de tais valores tão elevados.
A C.M.S como não me deu resposta, tive novamente que fazer queixa à CADA. Entretanto em 25 de Setembro recebi um oficio da C.M.S a dar-me um prazo de 15 dias úteis para levantar as respectivas cópias. Em 29 de Setembro enviei-lhe a seguinte informação:

INFORMAÇÃO
Os serviços de Administração Planeamento Urbanístico da Quinta do Conde, tiveram conhecimento da minha presença para levantamento das cópias.
(44..59 € a dividir por 49 cópias, importa cada cópia em 0,91€).
Na sequência desse mesmo processo, em 18/08/2008 enviei fax que foi registado como n.º 38.405 na qual aguardo resposta. Anexo cópia a esta informação.

Artigo 12.º da Lei n.º 46/2007 de 24 de Agosto – Encargos de reprodução
1. A reprodução prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pela pessoa que a solicitar, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
2 . Tendo em conta o disposto no número anterior, o Governo da República e os Governos das Regiões Autónomas, ouvida a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (doravante abreviadamente designada por CADA) e as associações nacionais das autarquias locais, devem fixar as taxas a cobrar pelas reproduções e certidões dos documentos administrativos.
3 . As entidades com poder tributário autónomo não podem fixar taxas que ultrapassem em mais de 100% os valores respectivamente fixados nos termos do número anterior, aos quais se devem subordinar enquanto não editarem tabelas próprias.
4 . Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º devem afixar em lugar acessível ao público uma lista das taxas que cobram pelas reproduções e certidões de documentos administrativos
5 . A entidade requerida pode exigir um preparo que garanta as taxas devidas e, quando for caso disso, os encargos de remessa.
O valor médio praticado no mercado é de 0,08€ a 0,10€ (dependendo da quantidade).
O munícipe que requerer cópias simples, como por exemplo, uma cópia simples dos seus próprios documentos arquivados na Câmara da sua habitação, tem que pagar 0.91 € , e até lhe puderam apresentar a aprovação na Câmara desse valor, em 3 de Dezembro de 1987 (há 21 anos), estando totalmente desajustado com as tecnologias actuais. Portanto as taxas de cópias simples de documentos, que a C.M.S diz estarem actualizadas, não bate a bota com a perdigota. Para estarem actualizadas têm que condizerem com a Lei vigente atrás transcrita “artigo 12.º”